Diário da República, sumário de dia 28

Sumário do DR 229 SÉRIE I de 2006-11-28
Nota para o acórdão do STJ: no crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º do Código Penal, o caluniado tem legitimidade para se constituir assistente no procedimento criminal instaurado contra o caluniador.

Decreto do Presidente da República n.º 115/2006
Presidência da República
Ratifica o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos

Resolução da Assembleia da República n.º 60/2006
Assembleia da República
Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, aberto à assinatura em Kingston entre 17 e 28 de Agosto de 1998

Portaria n.º 1351/2006
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fixa a data limite para efeitos de apresentação de candidaturas ao regime de apoio à modernização de embarcações de pesca, aprovado pela Portaria n.º 1071/2000, de 7 de Novembro, na redacção dada pelas Portarias n.os 56-F/2001, de 29 de Janeiro, e 445/2006, de 15 de Maio

Portaria n.º 1352/2006
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Desanexa da zona de caça associativa de Covas de Ferro e Albogas vários prédios rústicos sitos na freguesia de Almargem do Bispo, município de Sintra (processo n.º 1078-DGRF)

Portaria n.º 1353/2006
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores da Freguesia do Couço a zona de caça associativa do Monte Novo das Ferrarias, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia do Couço, município de Coruche, e na freguesia e município de Mora (processo n.º 4466-DGRF)

Acórdão n.º 7/2006
Supremo Tribunal de Justiça
No domínio da versão originária do artigo 31.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, o exercício da actividade de segurança privada em regime de autoprotecção sem a licença prevista no n.º 2 do artigo 21.º do mesmo diploma integrava o tipo contra-ordenacional descrito na primeira disposição citada

Acórdão n.º 8/2006
Supremo Tribunal de Justiça
No crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º do Código Penal, o caluniado tem legitimidade para se constituir assistente no procedimento criminal instaurado contra o caluniador

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